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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

BRADESCO É CONDENADO EM R$ 100 MIL

Bradesco condenado em R$ 100 mil por proibir funcionários de usarem barba


Data: 24.09.10



Sentença proferida pelo juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 100 mil de reparação por dano moral coletivo, por discriminação estética - o banco proíbe que os funcionários usem barba.

O valor deve ser recolhido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o banco ainda deve divulgar, "nos jornais de maior circulação na Bahia, durante dez dias seguidos, e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional", uma mensagem reconhecendo a "ilicitude de seu comportamento".

O Bradesco também deverá alterar seu Manual de Pessoal, "para incluir expressamente a possibilidade do uso de barba por parte dos funcionários".

A ação, asssinada pelo procurador Manoel Jorge e Silva Neto, do Ministério Público do Trabalho da Bahia, em fevereiro de 2008, foi baseada na denúncia de um dirigente do Sindicato dos Bancários do Estado, funcionário do banco. Por ter a pele sensível à lâmina, o barbear diário - a que estava obrigado - causava erupções em seu rosto.

O Bradesco alegou, em sua defesa, que uma pesquisa interna apontou que "barba piora a aparência" e que seu uso pode atrapalhar o sucesso profissional.

Na sentença, o juiz referiu que a pesquisa foi feita apenas com executivos e citou Jesus Cristo, Charles Darwin e o presidente Lula, entre outros, para rebater o argumento.

Segundo o julgado, a proibição constitui "conduta patronal que viola inequivocamente o direito fundamental à liberdade de dispor de e construir a sua própria imagem em sua vida privada". O Bradesco pode recorrer ao TRT-BA.




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Extraído do saite www.espacovital.com.br
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segunda-feira, 5 de abril de 2010

BANCOS NÃO PODEM COBRAR TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 18/02/10, que os bancos não podem cobrar tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação, em julgamento de Recurso Especial n. 794752, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão.
O STJ entendeu que os serviços prestados pelos bancos são remunerados pela tarifa interbancária, de modo que a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento de boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa das instituições financeiras, vez que há dupla remuneração pelo mesmo serviço.
Para o Ministério Público, a ilegalidade da cobrança de tarifa já havia sido reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), exatamente por já existir a tarifa interbancária para, exclusivamente, remunerar o banco recebedor e, com base nisso, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que continuam, indevidamente, cobrando a tarifa pelo recebimento dos boletos, tem logrado êxito em sua empreitada.
Vale registrar que, o Banco, cobra a emissão dos boletos bancários ou ficha de compensação e cobra também, do cedente, tarifa pela compensação de tal boleto ou ficha de compensação. Como exemplo: alguém que financia um veículo e o agente financeiro emite um “carnê” onde cobra, determinado valor por folha de boleto ou de ficha de compensação.
Com a decisão do STJ, doravante, os bancos, não mais poderão cobrar do cliente, tarifa pela emissão deste boleto.
Entretanto, os bancos continuarão a cobrar tarifa pelo serviço de compensação (recebimento) de boleto ou ficha de compensação, de modo que continuarão, de certa forma, causando prejuízo ao cliente que utiliza deste meio para recebimento de seus créditos.
A 4ª Turma do STJ entendeu que é abusiva a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, nos termos do artigo 39, inciso V, e artigo 51, § 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos tiveram a sentença desfavorável aos seus interesses, pelo Juízo de Primeira Instância, sendo esta sentença mantida em Segunda Instância, inclusive quanto a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança.
Recorreram, os bancos, ao Superior Tribunal de Justiça, onde alegaram que a cobrança da tarifa é legal e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação civil pública (ACP), uma vez que os direitos dos consumidores não se tratam de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, uma vez que a referida ação busca proteger os direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ressaltou, também, o Ministro Luis Felipe Salomão, que ao consumidor somente cabe o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, de modo que não é razoável ser o consumidor responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem contratou, sendo-lhe imposta como condição para quitar suas obrigações.

ADVOCACIA – UMA DAS MAIS BELAS PROFISSÕES

A advocacia é uma das mais, ou talvez, a mais importante das profissões que temos e, o profissional, precisa, inclusive, estar preparado para a aplicação da multidisciplinaridade.
Outro dia, atendi em meu escritório um rapaz que queria uma consulta sobre um assunto previdenciário que buscava em Juízo.
Durante nossa conversa sincera e muito franca, comecei a prestar muita atenção em tudo que ele dizia.
Uma pessoa com aproximadamente 1,50m de altura, cor negra, com deficiência física numa perna e no braço esquerdo.
Dizia que pretendia um benefício da Previdência Social por que, muito embora tenha todos os problemas visuais acima indicados, também é portador de epilepsia e, vez ou outra, tem os seus ataques e, mesmo assim, já trabalhou com registro em carteira e, quando teve a manifestação do ataque epilético, foi dispensado da empresa.
Fica nos cruzamentos das vias públicas para entregar panfletos e ganhar algum dinheiro para o seu sustento e sobrevivência, mas vândalos o agridem, tomam os seus panfletos e jogam fora, prejudicando o seu trabalho. Outras vezes, sai à rua para vender sorvetes e, é atacado por meliantes que roubam-lhe todo o dinheiro.
Sentindo-se mais confiante, resolve o pobre rapaz, contar que até há uma semana atrás estava internado num hospital psiquiátrico, afirmando mais, que tem muita raiva por ser excluído do mercado de trabalho, falando, com muita propriedade, como alguém que já sentiu na pele, a rejeição do mercado que não aceita o portador de necessidades especiais nos seus quadros de empregados.
Necessário, portanto, foi demonstrar ao rapaz que, embora, seja profundamente difícil transcender essa barreira toda que nós, sociedade, colocamos, e que é muito importante persistir na luta e jamais permitir que o preconceito ganhe corpo e espaço na sociedade.
Embora seja ele portador de deficiência, é instruído, estuda, e demonstrou enorme vontade de exercer uma atividade profissional e, mais do que isto, ser útil e se sentir útil.
Confesso que mexendo com a autoestima que estava muito baixa, procurando falar palavras encorajadoras, após 20 minutos de conversa, tive a grata surpresa que aquele potencial cliente, que havia chegado com sua autoestima muito baixa, agora deixava minha sala sorrindo, feliz, e, acreditando que vale a pena lutar e, na só lutar, mas viver.
Pediu-me um abraço e num gesto sincero de agradecimento foi embora feliz, ou seja, não adianta pensar que ser advogado é somente usar vestes talares e fazer suas petições, buscando sempre os ganhos monetários ($).
É, sem sombra de dúvida, ser também, sociólogo, psicólogo, médico, conselheiro, sacerdote.
Este sacerdócio é muito prazeroso, realizador e reservado para poucos.

ADVOCACIA É UM SACERDÓCIO

Ser advogado é exercer uma das mais belas e difíceis profissões que conhecemos.
Desde a graduação até a aprovação no exame da OAB e sua inscrição, é uma longa jornada, mas que dará o direito de advogar, tendo como ferramenta inicial de trabalho, a carteira profissional que o habilita ao exercício de sua nobre profissão em todo o território nacional.
O trabalho do advogado, que podemos dizer ser uma obra, é feito no recesso do escritório ou de sua casa, e a maior parte de seu trabalho consiste em pesquisas, petições, contestações e recursos.
Quando finda a causa e a sentença transitada em julgado, toda àquela obra vai parar num escaninho da Justiça para que suas páginas terminem por amarelar com o passar do tempo.
O reconhecimento e o brilho do advogado, ao contrário de outras profissões, como a do médico, do engenheiro, etc., só vai aparecer se numa sustentação oral ou perante o Tribunal do Júri em caso de grande repercussão na mídia.
No entanto, a advocacia é exercida com total liberdade e independência, sem subordinação ou obediência a qualquer poder constituído, mas apenas aos ditames da consciência ética e moral, dentro do espírito da lei.
A beleza da profissão está, sem dúvida, no sacrossanto momento do juramento que o advogado faz perante a sociedade, composta por homens e mulheres que irão se beneficiar com sua atuação em prol do Direito e da Justiça, que diz: “Prometo, no exercício das funções de meu grau, respeitar sempre os princípios de honestidade, patrocinando o direito, realizando a Justiça, preservando os bons costumes e nunca faltar à causa da humanidade”.
O Mestre Roberto Lyra ensina o seguinte sobre a atuação do advogado: “É prerrogativa do advogado o uso das vestes talares. E quanta responsabilidade pesa sobre seus ombros, quando em debate judicial ele agita o branco, o preto e o vermelho de seuas franjas na luta pela vida do Direito. O anel, outra insígnia da profissão, é de ouro e de rubi, tendo, de um lado, a balança e a espada e, de outro lado, às tábuas da lei. A cor do rubi é a do sangue dos que morreram pelo que nos faz viver. O rubi é a pedra filosofal de luta e paixão que nós, os velhos advogados, ostentamos, e os novos combatentes ostentarão contra todas as formas de injustiça, de ilegalidade, de servilismo e prepotência. A balança simboliza equidade, equilíbrio. A espada o fiel de uma balança firme, honesta, na dignidade da verdadeira Justiça”.
O advogado desempenha uma função social já que defende interesses privados e também os públicos, realizando o direito e tornando efetiva a Justiça que resulta, desta atividade livre, o equilíbrio da ordem jurídica.
Na suma Teológica, Santo Tomás de Aquino diz: “... o advogado é pessoa parcial na causa em que atua, dada a natureza mesma da sua função, ao passo que o Juiz, assim como a testemunha, tem relações imparciais para com as partes da causa, sendo certo que a função do Juiz é dar sentença justa e a da testemunha é prestar depoimento verdadeiro. Ora, a Justiça e a verdade são imparciais, pois não pendem mais para um lado do que para outro. Já a função do advogado difere do Juiz e da testemunha, ele defende interesses legítimos de seus clientes, mas que não deixam nunca de ser interesses, na defesa dos quais se evidencia a sua parcialidade no processo”.
Osório e Gallardo diz que “a advocacia não se cimenta na lucidez do engenho, mas na retidão da consciência” e, Rui Sodré ensina que “a missão do advogado no seio da comunidade fundada na dignidade da pessoa humana e na livre afirmação das infinitas tendências e inclinações do homem transcendem, de muito, de ser simplesmente o mero profissional liberal, para elevar-se quase às alturas do sacerdócio”.
O advogado no seu ministério privado exerce o múnus público e a própria Constituição Federal, em seu artigo 133, estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo invioláveis os seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.
No exercício do múnus público, o advogado exerce um serviço em favor da sociedade e, por esta razão é resguardada a inviolabilidade do exercício na profissão.
O advogado é a pessoa que defende a parte perante os Juízos e Tribunais, e deve exercer sua profissão com o máximo de liberdade dentro da lei e, por isso, aos olhos da sociedade é uma profissão de dignidade sacerdotal, cujo sacerdócio é eternamente prazeroso. Ademais disso tudo, a sociedade sem a figura do advogado, profissional que recebe o problema do cliente, o transforma numa tese balizada pelas leis vigentes e a apresenta ao Juiz que, ao final, proferirá uma sentença dizendo de quem é o Direito; será uma sociedade injusta, vez que jamais haverá a possibilidade de se julgar alguma coisa.

segunda-feira, 15 de março de 2010

A ÉTICA NO DIREITO E A INTELIGÊNCIA ESPIRITUAL

A ética no direito e a inteligência espiritual

(Sergio Diniz da Costa)*

(publicado na revista "Prática Jurídica", da Ed. Consulex
n.º 41, agosto/2005, p. 40/42)

A sociedade ocidental sempre priorizou a razão, entendida esta como “raciocínio que usamos para solucionar problemas lógicos”, como única forma de o ser humano apreender a realidade que o cerca. E de tal forma a razão foi entronizada que psicólogos desenvolveram testes para medir esse tipo de inteligência, classificando-o por graus, mais conhecido como Q.I. (Quociente de Inteligência). O Q.I. indicaria as habilidades ou talentos de uma pessoa e, desta forma, quanto mais alto o índice, maior seria a sua inteligência.


Alguns pensadores ocidentais, incluindo cientistas, no entanto, intuíram outro patamar dentro do campo da inteligência. Na memorável obra “O Pequeno Príncipe”, Antoine de Saint-Exupéry filosofava que “É com o coração que se vê corretamente; o essencial é invisível aos olhos”. Einstein afirmou com convicção: “A imaginação é mais importante do que o conhecimento”; e indo mais além, chegou à conclusão que “O homem erudito é um descobridor de fatos que já existem – mas o homem sábio é um criador de valores que não existem e que ele faz existir”. Em meados da década de 1990, o psicólogo americano Daniel Goleman, phD da Universidade de Harvard, trouxe a público pesquisas realizadas por numerosos neurocientistas e psicólogos, que detectaram uma nova modalidade de inteligência, à qual denominaram de inteligência emocional (QE). O QE “dá-nos percepção de nossos sentimentos e dos sentimentos dos outros. Dá-nos empatia, compaixão, motivação e capacidade de reagir apropriadamente à dor e ao prazer. Conforme observou Goleman, o QE constitui requisito básico para emprego efetivo do QI” (QS: inteligência espiritual. Danah Zohar & Ian Marshal. Ed. Record, 2000). A teoria da inteligência emocional, portanto, redefiniu o que é ser inteligente.

Nos estertores do século XX, as pesquisas sobre o comportamento humano avançaram ainda mais, a ponto de se falar de um terceiro quociente, que pode descrever totalmente a inteligência humana. Trata-se do Quociente Espiritual, ou QS (Spiritual Quocient). Segundo os estudiosos dessa nova faceta da inteligência, por meio do QS, “abordamos e solucionamos problemas de sentido e valor”; é “a inteligência com a qual podemos pôr nossos atos e nossa vida em um contexto mais amplo, mais rico, mais gerador de sentido, a inteligência com a qual podemos avaliar que um curso de ação ou caminho na vida faz mais sentido do que outro. O QS permite que seres humanos sejam criativos, mudem as regras, alterem situações. O Quociente Espiritual (QS) é a fundação necessária para o funcionamento eficiente do QI e do QE. É a nossa inteligência final. (...) O QS dá-nos a capacidade de escolher. Dá-nos senso moral, a capacidade de temperar normas rígidas com compreensão e compaixão e igual capacidade de saber quando a compaixão e a compreensão chegaram a seus limites. Usamos o QS para lutar com questões acerca do bem e do mal, e imaginar possibilidades irrealizadas – sonhar, aspirar, nos erguermos da lama. (...) Nós o usamos para lidar com problemas existenciais – problemas em que nos sentimos pessoalmente num impasse, na armadilha de nossos velhos hábitos, nas neuroses, ou quando temos problemas com doença ou sofrimento. O QS nos torna conscientes de que temos problemas existenciais e nos dá meios para resolvê-los – ou pelo menos para encontrar paz no trato com eles. E nos dá um sentido ‘profundo do que significam as lutas da vida”. (Dana Zohar, op. cit., p. 18-28).

Segundo a física e filósofa Danah Zohar, “As indicações de um QS altamente desenvolvido incluem: capacidade de ser flexível, grau elevado de autopercepção e capacidade de enfrentar e usar o sofrimento, capacidade de enfrentar e transcender a dor, capacidade de ser inspirado por visão e valores, relutância em causar dano desnecessário, tendência para ver as conexões entre coisas diversas (ser ‘holístico’), tendência acentuada para fazer perguntas do tipo ‘Por quê? Ou ‘O que aconteceria se...’ e procurar respostas ‘fundamentais’ e ser o que os psicólogos denominam de ‘independente do campo – isto é, possuir capacidade de trabalhar contra convenções” (op. cit., p. 30). A mesma autora ensina a maneira pela qual podemos aprimorar o QS: “De modo geral, podemos aprimorar nosso QS passando a usar mais o processo terciário – a tendência de perguntar por que, procurar conexões entre coisas, trazer para a superfície as suposições que vimos fazendo sobre o sentido por trás e no âmago das coisas, tornando-nos mais reflexivos, estendendo-nos um pouco mais além de nós mesmos, assumindo responsabilidade, tornando-nos mais conscientes, mais honestos com nós mesmos e mais corajosos”. (idem, p. 31)

Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade (Adolfo Sánchez Vásquez, apud Renato Nalini, Ética geral e profissional, p. 26). Divide-se em dois grandes ramos: ética geral e ética aplicada; esta última, desdobra-se em outros, como a ética ecológica, a ética familiar, a ética empresarial, ética profissional... (Eduardo Bittar. Curso de ética jurídica, p. 18-19).

Se são mesmo verdadeiras as afirmações de Saint-Exupéry e de Einstein, conclui-se que não se pode mais esperar do profissional do Direito apenas um QI elevado ou uma memória prodigiosa, que o torna apenas um operador do Direito. No Direito do século XXI, espera-se dele uma clara percepção de seu próprio sentimento e dos sentimentos dos outros. Espera-se dele empatia, compaixão, motivação e capacidade de reagir apropriadamente, principalmente à dor da coletividade. Espera-se dele, portanto, uma acurada inteligência emocional. Mas, na busca e na vivência de um Direito mais humano, que visará a abordagem e a solução de problemas de sentido e valor, com a colocação de atos e a vida em um contexto mais amplo, mais rico, mais gerador de sentido, mais criativo, que haverá de contribuir para a mudança das regras e a alteração das situações, mister se fará o desenvolvimento da inteligência espiritual. E, quando esse dia chegar, o profissional do Direito deixará de ser apenas um homem erudito, descobridor de fatos que já existem e tornar-se-á um homem sábio, criador de valores que não existem e que ele fará existir.

Diante das nossas reflexões, porém, um profissional do Direito atuante, que vivencia o dia-a-dia das lides judiciárias, poderia refutar as idéias expostas, sob a afirmação de que “a teoria, na prática, é outra”, pois é sabido por todos que a atuação na advocacia vem se tornando uma prática contínua de poucos, diante dos inúmeros problemas que afetam a classe, a começar da infinidade de profissionais que anualmente demandam do mercado de trabalho (a maioria mal preparada, como o Exame da Ordem e os concursos públicos bem o demonstram), os excessos de recursos processuais e a comprometida estrutura do Poder Judiciário, o que acarreta a lentidão na aplicação da Justiça e contribui para o empobrecimento desses profissionais.

Diante de um quadro desse, deparamo-nos amiúde com advogados respondendo a processos administrativos, decorrentes de infrações ao Estatuto da OAB e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Dentre as infrações previstas nos vinte e nove incisos do art. 34 do Estatuto, as que mais chegam à Comissão de Ética e Disciplina dizem respeito ao agenciamento de causas, mediante participação nos honorários a receber; angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros; prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; locupletar-se por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços dos serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional e praticar crime infamante.

De todas as infrações apontadas, observa-se que uma delas (falta de pagamento das contribuições devida à OAB) reflete um problema financeiro. Outra (incidência de erros reiterados que evidenciam inépcia profissional), diz respeito à má qualidade do ensino jurídico. As demais demonstram claramente um desvio ético, cuja raiz é encontrada nas profundezas do caráter do profissional.

Como corrigir-se desvios éticos do profissional do Direito? Provavelmente seria mais pertinente se perguntar: como preveni-los? É evidente que a prevenção depende muito mais da criação recebida pelo ser humano, nos primeiros anos de vida. Mas à escola, e especificamente às Faculdades de Direito cabem parcela significativa dessa prevenção, na medida em que busquem mudar a atual concepção de seus currículos, o qual prioriza o ensino estritamente técnico, adequando-o a uma concepção onde há de se priorizar o estudo da ética, da Filosofia do Direito, da Sociologia e da Filosofia. Somente assim emergirá o profissional do Direito do século XXI, que, no alto de sua inteligência espiritual, substituirá a experiência de base “Penso, logo existo”, e vivenciará o grandioso pensamento de Leonardo Boff: “sinto, logo existo”.


Advogado, professor universitário, orador da 24.ª Subsecção da OAB/SP (2003), colaborador da IX Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e autor do livro “Elegantia juris: o argumento eloqüente”)

R. Núncia Cangro Marques, 57, Pq. Ouro Fino
Sorocaba/SP, CEP 18056-310, tel/fax (015) 3221-9476diniz.sor@terra.com.br

sexta-feira, 12 de março de 2010

ALTERAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO

ALTERAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO


No último dia 24/01/10, entrou em vigor a Lei n. 12.112, de 09/12/09, que altera a Lei n. 8.245/91, que cuida das locações de imóveis urbanos.
Cumpre anotar que citada lei chegou com o objetivo de evitar que o locador fique amargurando longos meses sem receber o fruto do aluguel de seu imóvel e sem a possibilidade de ver logo o seu imóvel desocupado.
Tem ainda, o objetivo de, com o passar do tempo, praticamente ser dispensável a exigência de garantia no momento da contratação de uma locação.
Agora, não havendo garantia no contrato de locação, o locador poderá obter da Justiça, liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, para desocupação em 15 dias.
O escopo da lei é trazer ao proprietário de imóveis urbanos, maior tranqüilidade e segurança, evitando, inclusive, que venha a demandar no Judiciário, por longos e intermináveis meses.
Com maior garantia e segurança, o mercado imobiliário deverá, em breve, ter uma maior oferta de imóveis.
Ainda que num primeiro momento pareça que o maior perdedor, ou melhor, prejudicado, seja o locatário, esta afirmativa não é verdadeira, pois o bom pagador, sempre terá a possibilidade de locar um novo imóvel ou ficar no mesmo imóvel, podendo negociar melhor o valor do locativo com seu locador, enquanto que o locatário de perfil temerário, este não terá a mesma sorte e, a nosso ver, a edição da Lei n. 12.112/09, visa exatamente afastar, ou melhor, tratar com maior rigor e cautela o mau pagador, porém, sendo mais justa com o proprietário de imóveis.
Desse modo, o mercado imobiliário deve receber a nova lei com entusiasmo e esperança de que valerá a pena explorar o ramo, haja vista que passa a contar, doravante, com maior garantia legal.

AMIGOS OU INIMIGOS???

AMIGOS OU INIMIGOS???

É impressionante como em nossas vidas conhecemos pessoas e algumas ficam ou simplesmente vão.
Não deixa de ser verdadeiro que muitas vezes, temos a oportunidade de encontrá-las novamente. Outras, entretanto, jamais.
Aquelas que ficam, normalmente nasce uma amizade que é alimentada pelo carinho, respeito, admiração.
É certo que muitas vezes, pensamos se tratar de uma amizade sólida, verdadeira e pura e, para surpresa nossa, não é.
Basta, apenas, apresentarmos um ponto de vista divergente daquele que o nosso “quase amigo” tem, ou se falamos algo diferente daquilo que quer ouvir, ou então, simplesmente se resolvemos não mais continuar na mesma comunidade, para sermos sumariamente exacrados de suas vidas. E, pior, sem direito a defesa.
Mais objetivamente, durante alguns anos fui integrante de uma determinada comunidade e, obviamente, fiz muitos “amigos”.
Por razões pessoais, resolvi não mais continuar naquela comunidade e, aí, pude ter noção do quanto preconceito existe naqueles que se passavam por amigos meus.
Alguns, logo declaram guerra e pronto. Outros, entretanto, promovem uma guerra velada, faltando, talvez, coragem para admitir e afirmar que a nossa amizade, agora, não mais os interessa, porque pensamos de forma divergente.
Como exemplo, convidei algumas pessoas que sempre as tive como amigas e para as quais dispensei, sempre, grande carinho, para o meu Orkut e, no entanto, não tiveram coragem de recusar o convite, mas também não tiveram coragem para aceitá-lo.
Não aborreço-me, obviamente, com isso, por que, como diz um grande AMIGO: “às vezes é melhor um inimigo declarado do que um falso amigo”, e ele tem razão, pois o inimigo sempre sabemos do que ele é capaz, mas o falso amigo, isto não é possível.
Concluo, portanto, que minha saída da citada comunidade foi muito acertada, já que agora tenho a exata noção do quanto são pessoas preconceituosas, mesquinhas e pobres de espírito, pois não aceitam a divergência de idéia e pensamento e, talvez, por que desprovidos de idéias.
Resta, no entanto, lamentar muito, pois, apesar de tudo, são boas pessoas, embora marionetes.