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segunda-feira, 5 de abril de 2010

BANCOS NÃO PODEM COBRAR TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 18/02/10, que os bancos não podem cobrar tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação, em julgamento de Recurso Especial n. 794752, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão.
O STJ entendeu que os serviços prestados pelos bancos são remunerados pela tarifa interbancária, de modo que a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento de boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa das instituições financeiras, vez que há dupla remuneração pelo mesmo serviço.
Para o Ministério Público, a ilegalidade da cobrança de tarifa já havia sido reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), exatamente por já existir a tarifa interbancária para, exclusivamente, remunerar o banco recebedor e, com base nisso, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que continuam, indevidamente, cobrando a tarifa pelo recebimento dos boletos, tem logrado êxito em sua empreitada.
Vale registrar que, o Banco, cobra a emissão dos boletos bancários ou ficha de compensação e cobra também, do cedente, tarifa pela compensação de tal boleto ou ficha de compensação. Como exemplo: alguém que financia um veículo e o agente financeiro emite um “carnê” onde cobra, determinado valor por folha de boleto ou de ficha de compensação.
Com a decisão do STJ, doravante, os bancos, não mais poderão cobrar do cliente, tarifa pela emissão deste boleto.
Entretanto, os bancos continuarão a cobrar tarifa pelo serviço de compensação (recebimento) de boleto ou ficha de compensação, de modo que continuarão, de certa forma, causando prejuízo ao cliente que utiliza deste meio para recebimento de seus créditos.
A 4ª Turma do STJ entendeu que é abusiva a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, nos termos do artigo 39, inciso V, e artigo 51, § 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos tiveram a sentença desfavorável aos seus interesses, pelo Juízo de Primeira Instância, sendo esta sentença mantida em Segunda Instância, inclusive quanto a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança.
Recorreram, os bancos, ao Superior Tribunal de Justiça, onde alegaram que a cobrança da tarifa é legal e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação civil pública (ACP), uma vez que os direitos dos consumidores não se tratam de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, uma vez que a referida ação busca proteger os direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ressaltou, também, o Ministro Luis Felipe Salomão, que ao consumidor somente cabe o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, de modo que não é razoável ser o consumidor responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem contratou, sendo-lhe imposta como condição para quitar suas obrigações.

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