ALTERAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO
No último dia 24/01/10, entrou em vigor a Lei n. 12.112, de 09/12/09, que altera a Lei n. 8.245/91, que cuida das locações de imóveis urbanos.
Cumpre anotar que citada lei chegou com o objetivo de evitar que o locador fique amargurando longos meses sem receber o fruto do aluguel de seu imóvel e sem a possibilidade de ver logo o seu imóvel desocupado.
Tem ainda, o objetivo de, com o passar do tempo, praticamente ser dispensável a exigência de garantia no momento da contratação de uma locação.
Agora, não havendo garantia no contrato de locação, o locador poderá obter da Justiça, liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, para desocupação em 15 dias.
O escopo da lei é trazer ao proprietário de imóveis urbanos, maior tranqüilidade e segurança, evitando, inclusive, que venha a demandar no Judiciário, por longos e intermináveis meses.
Com maior garantia e segurança, o mercado imobiliário deverá, em breve, ter uma maior oferta de imóveis.
Ainda que num primeiro momento pareça que o maior perdedor, ou melhor, prejudicado, seja o locatário, esta afirmativa não é verdadeira, pois o bom pagador, sempre terá a possibilidade de locar um novo imóvel ou ficar no mesmo imóvel, podendo negociar melhor o valor do locativo com seu locador, enquanto que o locatário de perfil temerário, este não terá a mesma sorte e, a nosso ver, a edição da Lei n. 12.112/09, visa exatamente afastar, ou melhor, tratar com maior rigor e cautela o mau pagador, porém, sendo mais justa com o proprietário de imóveis.
Desse modo, o mercado imobiliário deve receber a nova lei com entusiasmo e esperança de que valerá a pena explorar o ramo, haja vista que passa a contar, doravante, com maior garantia legal.
No último dia 24/01/10, entrou em vigor a Lei n. 12.112, de 09/12/09, que altera a Lei n. 8.245/91, que cuida das locações de imóveis urbanos.
Cumpre anotar que citada lei chegou com o objetivo de evitar que o locador fique amargurando longos meses sem receber o fruto do aluguel de seu imóvel e sem a possibilidade de ver logo o seu imóvel desocupado.
Tem ainda, o objetivo de, com o passar do tempo, praticamente ser dispensável a exigência de garantia no momento da contratação de uma locação.
Agora, não havendo garantia no contrato de locação, o locador poderá obter da Justiça, liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, para desocupação em 15 dias.
O escopo da lei é trazer ao proprietário de imóveis urbanos, maior tranqüilidade e segurança, evitando, inclusive, que venha a demandar no Judiciário, por longos e intermináveis meses.
Com maior garantia e segurança, o mercado imobiliário deverá, em breve, ter uma maior oferta de imóveis.
Ainda que num primeiro momento pareça que o maior perdedor, ou melhor, prejudicado, seja o locatário, esta afirmativa não é verdadeira, pois o bom pagador, sempre terá a possibilidade de locar um novo imóvel ou ficar no mesmo imóvel, podendo negociar melhor o valor do locativo com seu locador, enquanto que o locatário de perfil temerário, este não terá a mesma sorte e, a nosso ver, a edição da Lei n. 12.112/09, visa exatamente afastar, ou melhor, tratar com maior rigor e cautela o mau pagador, porém, sendo mais justa com o proprietário de imóveis.
Desse modo, o mercado imobiliário deve receber a nova lei com entusiasmo e esperança de que valerá a pena explorar o ramo, haja vista que passa a contar, doravante, com maior garantia legal.
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