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sexta-feira, 12 de março de 2010

INTERNAÇÃO HOSPITALAR MEDIANTE CHEQUE-CAUÇÃO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR MEDIANTE CHEQUE-CAUÇÃO

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil trata que o principal bem jurídico de uma pessoa é o Direito a Vida e, por esta razão, o tutela expressamente em seu artigo 5º, caput.
Por ser então, a vida, o principal bem jurídico protegido pela Carta Magna, subentende-se, entretanto, que todos os cidadãos também direito à saúde.
Tanto é verdadeiro que a nossa Constituição Federal dispensou os artigos 196 e 197 para, de forma clara e cristalina, tratar que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Ocorre que, mesmo com todas essas garantias, não é raro alguém ser surpreendido com a cobrança, por parte de hospitais da rede privada, de um depósito chamado “cheque-caução” para os pacientes que se encontram em situação de urgência e emergência, possam ser atendidos/internados pelo estabelecimento de saúde.
Essa prática, além de criminosa, é, sem dúvida, um absurdo jurídico, eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade.
As redes privadas de atendimento médico-hospitalar são obrigadas a respeitar o direito do consumidor à saúde, proporcionando-lhe as condições necessárias para o fiel cumprimento da previsão legal, ao invés de lhe causar dificuldades e obstáculos que não estão previstos na lei.
Os hospitais da rede privada são obrigados a atender todos que necessitem de acesso à saúde porém, não de maneira indiscriminada, tendo o hospital de arcar com o ônus no caso de o paciente não dispor de meios e condições para pagar o atendimento e a internação, haja vista que, para estes casos, existe a rede pública de hospitais.
Todavia, muitas pessoas pagam um plano de saúde e, no momento que precisam utilizá-los, num atendimento de urgência/emergência, são surpreendidos pelos abusos praticados pelos hospitais que exigem o “cheque-caução” para serem atendidos.
Isso tudo porque os hospitais dizem ter medo de não verem repassados os custos que tiveram com o paciente pelo plano de saúde e, desse modo, obrigam o paciente a garantir, com o “cheque-caução”, o repasse que deveria ser feito pelo plano de saúde que contratou com ele.
Ao consumidor lesado não resta muita alternativa pois, diante do quadro de necessidade que se apresenta, ou se curva à exigência ilegal do hospital e é atendido, ou bate à porta do Poder Judiciário visando que os hospitais privados e os planos de saúde sejam obrigados a cumprir aquilo que é direito do consumidor.
Embora se tenha várias normas editadas com o objetivo de garantir a efetividade jurídica e o atendimento do consumidor em sua plenitude, vale anotar que isso por si só não basta, pois a sociedade consumidora precisa, acima de tudo, se manter atenta a tudo e, conhecendo os seus direitos, passe a exigir o seu cumprimento e, assim, obtendo o respeito que merece nesta modalidade de relação consumerista que, hoje, infelizmente, é absurdamente abusada, agredida e desrespeitada.

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